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STF declara inconstitucional lei do Pará que proibia cobrança por religação de energia elétrica

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AnaReis Notícias, Rádio Poderosa FM 95.9 e RedeTV Karajás entrevistam a presidente do CREA-PA na segunda-feira (02)

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a lei do Estado do Pará que proíbe a cobrança de taxa de religação de serviços essenciais não pode ser aplicada ao setor de energia elétrica. O julgamento ocorreu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7793, cuja análise foi concluída na sessão virtual encerrada em 8 de abril.

A norma questionada — Lei estadual nº 10.823/2024 — estabelecia a gratuidade do serviço de religação e previa multa às concessionárias em caso de descumprimento. A ação foi proposta pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica, que argumentou que a legislação estadual invadia competência exclusiva da União e interferia diretamente nos contratos de concessão do serviço público de energia.

Competência privativa da União

Relator do caso, o ministro Nunes Marques destacou que a Constituição Federal atribui à União a competência privativa para legislar sobre energia elétrica, incluindo a regulação da prestação do serviço. Segundo ele, a cobrança pela religação já é disciplinada por normas federais, sob responsabilidade da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), órgão responsável por regulamentar e fiscalizar o setor em todo o país.

Impacto nos contratos e no sistema elétrico

O voto também ressaltou que a proibição da cobrança representa uma interferência indevida na relação contratual entre a União e as concessionárias de energia. Para o relator, a medida compromete o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos ao impor custos não previstos, podendo afetar a sustentabilidade do serviço e, consequentemente, refletir nas tarifas pagas pelos consumidores.

Com a decisão, fica consolidado o entendimento de que estados não podem legislar sobre aspectos regulatórios do setor elétrico que já estejam disciplinados em âmbito federal.

Carlos Magno
Jornalista DRT/PA 2627
Com informações do STF.

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